O QUE É

A partir de outubro de 1988, com a nova Constituição Federal, diversas categorias que ainda não estavam representadas por sindicatos – porque a legislação não previa esta possibilidade – viram a oportunidade de organizar seu próprio sindicato.

Em seu art. 8º a CF assegurou a constituição de sindicatos independentemente da autorização estatal, não fazendo qualquer restrição à sindicalização dos empregados em entidades sindicais.

O direito de associação está hoje consagrado pela Lei 11.295, de 9.5.06, DOU 10.5.06, que alterou o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical, revogando expressamente o seu parágrafo único e acrescentando o seguinte § 2º:

“Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.”

O Art. 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

O § 1º do Art. 611 da CLT faculta aos sindicatos profissionais celebrar Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) com uma ou mais empresas da correspondente categoria, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes. No caso do SINPAES, onde se lê empresa(s) leia-se entidade(s) de classe patronal(ais).

À primeira vista pode suscitar certa dificuldade a interpretação da legislação em face da aplicação do correto instrumento normativo (CCT ou ACT) para o caso do SINPAES. Para facilitar o entendimento: o SINPAES representa uma categoria profissional: a dos empregados em entidades de classe patronais (sindicatos, federações e associações de empregadores). No entanto, não foi instituído ainda o respectivo sindicato patronal representativo, não de categoria econômica, mas da categoria específica das entidades de classe patronais (sindicatos, federações e associações de empregadores) – com quem o SINPAES firmaria CCT na hipótese da sua existência, na forma do “caput” do Art. 611. Na falta, então, deste órgão específico, o SINPAES exerce a faculdade que lhe enseja o § 1º do citado artigo, estabelecendo, com cada entidade de classe patronal, o competente ACT.

O processo envolve várias rodadas de negociação coletiva para fixar valores de aumento e de pisos salariais e tratar de outras relações de trabalho e reivindicações da classe trabalhadora.

 

 
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